Decisão · TJMG

TJMG 1603307-92.2019.8.13.0000

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2020-08-18publicado em 2020-08-19
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - VGBL - NATUREZA SECURITÁRIA - ARTIGO 794, DO CC - DISSOCIAÇÃO DA HERANÇA - INTEGRAÇÃO DO PLANO AO ACERVO DO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO EXCLUSIVO DA BENEFICIÁRIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CURADORA - MANDANTÁRIA - AUTOS APARTADOS - ARTIGO 553, DO CPC. O plano de previdência privada contratado pelo falecido, na modalidade VGBL, trata-se, essencialmente, de um seguro de vida, o qual, segundo disposto no artigo 794, do Código Civil, não é considerado herança, razão pela qual não deve integrar o acervo do inventário, sendo o seu acesso direito exclusivo da beneficiária do contrato. A prestação de contas por parte da inventariante, enquanto exerceu o múnus de mandatária e/ou curadora, conforme determina o artigo 553 do Código de Processo Civil, deve ocorrer em autos apartados aos da ação principal, de modo a evitar um tumulto desnecessário no inventário.
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