TJMG 5814171-06.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CREDOR DE HERDEIRO - RESERVA DE QUOTA E HABILITAÇÃO - ILEGITIMIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 642, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIAS ORDINÁRIAS.
- Em consonância ao disposto no artigo 642, do Código de Processo Civil, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juiz do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
- A norma inserta no artigo 642, do Código de Processo Civil confere legitimidade aos credores do espólio e não dos herdeiros para requerer ao juiz do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
- Incumbe ao credor do herdeiro exigir o adimplemento de seu crédito pelas vias ordinárias, em que poderá pugnar pela penhora do quinhão do devedor, no rosto dos autos do inventário, em consonância aos artigos 612 e 860, ambos do Código de Processo Civil.