TJMG 4048690-18.2024.8.13.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITO INCOMPATÍVEL COM O INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário, que indeferiu pedido de prestação de contas formulado contra a inventariante e determinou o prosseguimento do feito, declarando a necessidade de ajuizamento de competente ação de prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de contas por parte da inventariante pode ser processada nos próprios autos de inventário, diante da alegação de irregularidades na administração dos bens do espólio, ou se deve ser ajuizada ação própria, em apenso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão (CPC, art. 618, VII), sendo tal prestação disciplinada de forma específica, devendo ocorrer em apenso, conforme art. 553 do mesmo diploma.
4. A exigência legal de apensamento visa preservar a celeridade e a regularidade do processo de inventário, evitando o tumulto processual decorrente da necessidade de instrução probatória incompatível com o rito especial do inventário.
5. As alegações de irregularidades na administração dos bens do espólio demandam produção de prova robusta e contraditório específico, razão pela qual devem ser apuradas por meio de ação autônoma, em apenso aos autos principais, e não no curso do inventário.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que pedidos de prestação de contas do inventariante devem ser processados em autos próprios, apensados ao inventário, em respeito ao devido processo legal e à tramitação célere e regular do inventário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prestação de contas do inventariante deve tramitar separadamente, em autos apensados ao inventário, nos termos do art. 553 do CPC, para garantir a regularidade processual e evitar atrasos e confusões procedimentais.