TJMG 5070066-08.2023.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO PRÓPRIA EM CURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de inventário, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. O pedido principal consistia no reconhecimento de filiação socioafetiva e consequente direito sucessório. A decisão recorrida considerou já finalizado inventário extrajudicial referente à falecida, indicando que o reconhecimento de filiação deveria ser buscado em ação própria.
II. Questão em discussão I. Existência ou não de interesse processual para propositura de inventário judicial diante da conclusão de inventário extrajudicial regular. II. Possibilidade de reconhecimento incidental de filiação socioafetiva no bojo da ação de inventário.
III. Razões de decidir
Conforme documentos juntados, foi lavrada escritura pública de inventário extrajudicial dos bens da falecida, inexistindo irregularidades formais ou elementos que justifiquem a nulidade da partilha. Assim, ausente o interesse processual para a instauração de inventário judicial.
O pedido de reconhecimento da condição de herdeiro por vínculo socioafetivo encontra-se objeto de ação específica em curso perante o juízo competente, procedimento próprio e adequado para a discussão do vínculo de filiação, com respeito à ampla defesa e contraditório.
Admite-se o reconhecimento incidental da filiação socioafetiva em inventário apenas em hipóteses restritas, como existência de documentação robusta e ausência de controvérsia entre os herdeiros, circunstância não verificada no caso dos autos, em razão da discordância das partes e da ação autônoma em andamento.
Eventual decisão favorável na ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva poderá impactar a sucessão, inclusive com possibilidade de revisão da partilha extrajudicial, mediante ajuizamento das ações cabíveis (ex: petição de herança), na forma prevista na legislação civil.
Ausente título jurídico hábil a sustentar a legitimidade do requerente como herdeiro até o julgamento da ação própria de reconhecimento de filiação, não se configura interesse processual para o novo inventário judicial, tampouco se admite sobreposição de procedimentos, sob pena de violação à segurança jurídica.
Mantida a sentença de extinção por ausência de interesse processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por ausência de interesse processual para instauração de inventário judicial diante de inventário extrajudicial regular e existência de ação própria de reconhecimento de filiação. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de filiação socioafetiva para fins de sucessão deve ser buscado em ação própria, sendo incabível sua cumulação ao inventário judicial na ausência de documentação robusta e consenso entre os herdeiros. 2. A extinção do inventário judicial por ausência de interesse processual é medida adequada quando já realizado inventário extrajudicial e a controvérsia acerca da condição de herdeiro encontra-se em demanda autônoma."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 610, §1º; 612; Código Civil, arts. 1.824; 1.829; 1.845; 1.819; 1.833; 1.834. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342825-9/001, Relator(a) Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/09/2024, publicação da súmula em 28/09/2024. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.104030-9/001, Relator(a) Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025.