Decisão · TJMG

TJMG 0863700-21.2016.8.13.0000

Rel. Jose Afranio Vilela2ª Câmara Cíveljulgado em 2017-07-12publicado em 2017-07-17
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTÁRIO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO EM AUTOS APARTADOS - MANTIDA DECISÃO QUE NEGOU O REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. O inventariante, no exercício de seu cargo, possui deveres legais para com a administração dos bens do espólio, impondo-se sua remoção se configuradas quaisquer das condutas previstas no artigo 622 do CPC. 2. O artigo 553 dispõe que o pedido de prestação de contas deve ser realizado em ação própria, apensa aos autos da Ação de Inventário e Partilha. 3. O incidente de remoção de inventariante não se mostra cabível nos mesmos autos do inventário. O procedimento deve ser realizado em autos apensos, a teor do disposto no artigo 623, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. 4. Não é possível, no bojo dos autos de inventário, a apreciação de questões de alta indagação.
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