Decisão · TJMG

TJMG 0019359-29.2014.8.13.0382

Rel. Heloisa Helena De Ruiz Combat4ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-29publicado em 2015-11-06
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTARIANÇA. REMOÇÃO DO CARGO. BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - A oposição de interesses, por si só, possibilita a remoção da inventariante. - Além do interesse particular dos herdeiros, o inventário é uma forma de assegurar a apuração e pagamento de débitos deixados pelo falecido, a formalização da transmissão de bens e a quitação de impostos. - Deixando a inventariante de promover o regular andamento o inventário, deve ser removida do cargo, na forma do art. 995, II, do CPC, consoante determinou o Sentenciante, por restar demonstrada sua negligência pela demora injustificada. - O Juiz possui não só a faculdade, mas o dever de destituir do cargo o inventariante desidioso, para dar a devida tramitação ao inventário. - Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
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