Decisão · TJMG

TJMG 1470673-59.2024.8.13.0000

Rel. Delvan Barcelos Junior8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-10-24publicado em 2024-10-25
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - LEVANTAMENTO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO INVENTARIADO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO - LEI 6.858/1980 - QUANTIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - JUÍZO COMPETENTE PARA LIBERAR A QUANTIA SOLICITADA - ALVARÁ JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A lei nº 6.858/1980, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares; - Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, aos seus servidores, serão pagos aos sucessores do titular, independentemente de inventário; - Se a quantia já está depositada à disposição do juízo (do inventário), é ele o competente para permitir seu levantamento, tratando-se de pedido meramente incidental, desnecessário o pedido realizado por meio de ação própria, sendo suficiente a apresentação do pedido no bojo dos autos do próprio inventário, através de simples petição; - Sobre a verba advinda de relação de emprego não incide ITCD. - Recurso a que se dá provimento.
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