Decisão · TJMG

TJMG 3084982-82.2025.8.13.0000

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Famíliajulgado em 2026-02-13publicado em 2026-02-19
CIVIL
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DE GENITORES E FILHA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumulação dos inventários. A parte agravante sustentou que a cumulação seria medida mais adequada, diante da existência de um único bem a ser partilhado, da relação familiar entre os falecidos e da transmissão da cota-parte de pós-morta a seus três filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente admissível a cumulação dos inventários de genitores e da filha falecida no curso do processo, diante da identidade parcial de herdeiros, da unicidade do patrimônio e da dependência entre as respectivas partilhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 672, do Código de Processo Civil, admite a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros, herança deixada por cônjuges ou companheiros, ou dependência de uma partilha em relação à outra. 4. A existência de dependência entre as partilhas e a indivisibilidade do bem demonstram a inadequação da tramitação em apartado dos inventários, o que resultaria em duplicidade de atos processuais e morosidade na conclusão das sucessões. 5. A cumulação dos inventários atende aos princípios da celeridade, economia processual, universalidade e indivisibilidade da herança, permitindo solução mais racional e eficiente ao litígio sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cumulação de inventários é juridicamente admissível quando demonstrada a unicidade do patrimônio a ser partilhado e a existência de dependência entre as partilhas, ainda que os herdeiros não sejam integralmente coincidentes. 2. A tramitação conjunta de inventários que envolvam um mesmo bem evita a duplicidade de atos e assegura maior celeridade e efetividade à sucessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 672.
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