Decisão · TJMG

TJMG 2046989-27.2022.8.13.0000

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-11-23publicado em 2023-11-27
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ART. 1.015, P.Ú., DO CPC - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS AGRAVÁVEIS - PRELIMINAR REJEITADA - ART. 666, DO CPC - LEI Nº 6.858/80 - ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses em que o recurso de agravo de instrumento é cabível. Contudo, o seu parágrafo único prevê expressamente a possibilidade de interposição de tal recurso quando se tratar de decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário, como é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. - O art. 666 do CPC prevê que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.". O levantamento das quantias referidas na Lei 6.858/80 pode ser dar por meio de simples alvará judicial, isto é, não depende do ajuizamento da ação de inventário ou arrolamento. - Contudo, o fato de a lei prever que o recebimento dos valores independe da ação de inventário não significa que, mesmo ajuizada a ação de inventário, a parte deve propor a respectiva ação para expedição do alvará. Este entendimento teria o condão de tornar mais custoso o recebimento dos valores, indo de encontro ao próprio objetivo da Lei 6.858/80. - Firmada a premissa acerca da prescindibilidade de tramitação conjunta de ação de inventário e ação para expedição de alvará, deve ser dado provimento ao recurso, para possibilidade que o pedido de levantamento dos valores referentes à Lei nº 6.858/80 seja analisado nos autos da ação de inventário. - Recurso parcialmente provido.
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