TJMG 1486244-41.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - ABERTURA DE INVENTÁRIO - ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL REALIZADO FORA DOS AUTOS DO INVENTÁRIO JÁ EM CURSO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA - PENDÊNCIA DE QUANTIA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Incumbe ao inventariante requerer ao juízo a alienação dos bens de qualquer espécie no curso do procedimento do inventário, conforme dispõe o art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese dos autos, o acordo de transferência de domínio do imóvel rural foi pactuado entre as partes fora dos autos do inventário, sem qualquer comunicação ao juízo, inclusive feito após o início do processo do inventário.
3. Ausência de quantia suficiente para pagamento dos tributos devidos que impossibilita o deferimento de transferência do imóvel que constitui o centro do monte inventariado.