TJMG 0029358-97.2014.8.13.0481
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CREDOR PARTICULAR DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SE HABILITAR NO INVENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de inventário e partilha extrajudicial, com revogação da indisponibilidade de bens e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O recorrente sustenta impossibilidade de inventário extrajudicial na pendência de inventário judicial, alegando fraude à execução e à satisfação de crédito habilitado; pugna pela declaração de nulidade da escritura de inventário e dos atos posteriores.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas à apreciação consistem em: a) verificar a existência de inovação recursal nas alegações da parte recorrente; b) definir se credor particular de herdeiro detém legitimidade para habilitação de crédito ou intervenção no inventário, judicial ou extrajudicial; c) analisar a ocorrência de vício ou fraude relacionada à partilha extrajudicial, especialmente quanto à frustração de crédito e alienação de bens herdados pelo devedor.
III. Razões de decidir
3. Preliminar de inovação recursal rejeitada, diante da demonstração de que os argumentos relativos à existência de inventário judicial anterior e à alegação de fraude já constavam da petição inicial.
4. Quanto ao mérito, é consolidado o entendimento de que o credor exclusivo de herdeiro não detém legitimidade para habilitar crédito ou intervir em inventário, sendo prerrogativa destinada apenas aos credores do espólio, conforme disposto no art. 642 do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.985.045/MS).
5. Não se verifica vício capaz de comprometer a validade da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, não havendo demonstração de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude imputável ao espólio.
6. A satisfação do crédito do recorrente deve ser buscada pelas vias ordinárias, não sendo o inventário o procedimento adequado para constrição de dívidas particulares de herdeiros.
7. Não há fundamento para anulação da partilha. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescida da fixação de honorários recursais.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.