Decisão · TJMG

TJMG 0204922-30.2010.8.13.0223

Rel. Eduardo Guimaraes Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2011-01-25publicado em 2011-02-11
CIVIL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - REPETIÇÃO DE AÇÕES - LITISPENDÊNCIA - NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM QUE OCORREU PRIMEIRAMENTE - EXTINÇÃO DO OUTRO PROCESSO. - No pedido de abertura de inventário, caracterizada a litispendência, deve-se prosseguir nos autos do inventário em que houve nomeação do inventariante em primeiro lugar, extinguindo-se o outro processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. - Essa a orientação que melhor se ajusta às particularidades do procedimento de inventário, em que não há lide, propriamente - sendo o herdeiro chamado não para se defender, mas para se manifestar sobre as primeiras declarações prestadas pelo inventariante (TJMG, Ac. no AI nº 31.518/4, Relator Des. Ney Paolinelli)-, e cujos interesses envolvidos assumem clara conotação pública, razão pela qual a 'citação válida', prevista no art. 219, do CPC, deve ser compreendida, aqui, como 'nomeação de inventariante', seguida da assunção do compromisso. - Recurso desprovido.
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