Decisão · TJMG

TJMG 1199850-20.2019.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2020-02-13publicado em 2020-02-18
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ARTIGO 860 DO CPC - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO TRABALHISTA - AUTOS DE INVENTÁRIO - JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES - INCOMPETENTE PARA ANALISAR O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. - Conforme o artigo 860 do CPC "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". - Apesar da alegada irregularidade da penhora e seu pedido de desconstituição feito no juízo do inventário o entendimento jurisprudencial é de que o juízo que determina a penhora no rosto dos autos é o competente para analisar o pedido de desconstituição. - Se o juízo trabalhista determinou a penhora no rosto dos autos do inventário, tal juízo que é o competente para analisar o pedido de desconstituição.
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