TJMG 0544221-13.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - HERDEIRO PÓS-MORTO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PESSOAL EM JUÍZO - RECURSO PROVIDO.
Nos termos dos artigos 1.835 e 1.851, do Código Civil, o direito de representação será exercido pelos que sucederem o de cujus.
De acordo com o disposto no artigo 313, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil há a possibilidade da habilitação conjunta de todos os herdeiros pessoalmente nos autos de inventário, quando não exista ou já tenha se encerrado o outro processo.
Recurso provido.