TJMG 0654878-66.2012.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COLAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DETERMINADA POR JUÍZO QUE PROCESSA EXECUÇÃO CIVIL - COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES AFETAS À PENHORA - JUÍZO DO QUAL EMANOU A ORDEM - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA PROSSEGUIMENTO NA ALIENAÇÃO PATRIMONIAL E QUITAÇÃO DO DÉBITO - ADEQUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Presentes as peças obrigatórias para a formação do instrumento e sendo os documentos trazidos pelo interessado suficientes para o adequado entendimento da matéria de fato e de direito questionadas pelo agravante, não há óbice ou irregularidade que inviabilize o conhecimento do recurso.
2 - A realização de penhora no rosto dos autos de inventário por ordem de juízo cível que preside execução manejada pelo credor não tem o condão de alterar a competência jurisdicional dos órgãos julgadores.
3 - O prosseguimento nos atos de constrição e alienação do patrimônio penhorado para saldar o débito exequendo, assim como a apreciação da alegação de impenhorabilidade do bem de família, são questões afetas à execução, e não ao inventário, razão pela qual compete ao juízo cível apreciá-las.