Decisão · TJMG

TJMG 1815869-76.2024.8.13.0000

Rel. Francisco Ricardo Sales CostaNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2024-06-14publicado em 2024-06-19
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE SUPOSTOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - QUESTÃO PARENTAL SUBJACENTE SUB JUDICE - RESERVA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO - EQUACIONAMENTO ESCORREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura de ação com a finalidade de comprovação de filiação socioafetiva post mortem cujo processo está em curso, não autoriza a habilitação do suposto herdeiro nos autos do inventário. 2. A reserva de bens nos autos do inventário determinada na origem tutela adequadamente os interesses da parte com interesse no inventário, cuja legitimidade é objeto de discussão em autos de investigação de paternidade. Direito potencial do pretendente devidamente resguardado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →