TJMG 0654308-26.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ENTRE PARTILHAS. PREVENÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONFLITO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível em face do Juízo da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Patos de Minas. O juízo suscitado declinou da competência no processo inventário, alegando inexistência de conexão entre os feitos que envolve a sucessão de membros de uma mesma família, ao passo que o juízo suscitante entendeu pela prevenção da 3ª Vara Cível, onde tramita o primeiro inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar o inventário objeto dos autos, considerando a possível cumulação e dependência com os inventários dos genitores da inventariada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Código de Processo Civil, em seu art. 672, autoriza a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros ou dependência de uma partilha em relação à outra.
4. Restou evidenciada a interdependência entre os inventários, com identidade de herdeiros entre os inventários.
5.A tramitação em juízos diversos pode gerar decisões conflitantes, duplicidade de inventariantes e insegurança jurídica, recomendando-se, por prudência e eficiência, a reunião dos feitos em um único juízo.
6. O presente inventário foi corretamente distribuído por dependência ao feito anterior, nos termos do art. 286 do CPC, sendo prevento o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito acolhido.
Tese de julgamento:
1. A cumulação de inventários é admissível quando houver identidade de herdeiros ou dependência entre partilhas, nos termos do art. 672 do CPC.
2. A prevenção se estabelece com base na distribuição do primeiro processo, atraindo para o mesmo juízo a competência para os feitos conexos.
3.A reunião de inventários interdependentes no mesmo juízo evita decisões conflitantes e promove a celeridade e segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 672, 286 e 957.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência 1.0000.22.138373-0/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 11/08/2022, publ. 17/08/2022.