TJMG 0054673-32.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO DAS SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIOS DE HERANÇAS RELACIONADAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DAS AÇÕES. CONFLITO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros contra o juízo da 1ª Vara Cível, nos autos do inventário de T.A.R., em razão do risco ou não de decisões conflitantes, face a existência de um inventário anterior relacionado ao mesmo patrimônio. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar qual juízo é competente para o processamento e julgamento do inventário de T.A.R., considerando a dependência entre os bens inventariados com aqueles do processo de inventário de J.J.R.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 672, do Código de Processo Civil, autoriza a cumulação de inventários quando houver dependência entre as partilhas, como no caso em exame, em que o único bem deixado por T.A.R. são direitos hereditários relacionados ao inventário de J.J.R., já em trâmite na 5ª Vara Cível.
4. Embora a cumulação seja facultativa, a tramitação dos inventários em juízos distintos pode gerar prejuízo ao andamento processual, riscos de decisões conflitantes e confusões quanto à administração do patrimônio.
5. Conforme jurisprudência deste Tribunal, havendo conexão entre os inventários e tendo sido distribuído o processo do inventário de J.J.R. anteriormente à 5ª Vara Cível, torna-se competente o juízo prevento para processar as ações.
6. A reunião das ações em um mesmo juízo garante maior efetividade e celeridade processual, evitando prejuízos aos herdeiros e conflitos relacionados à administração e partilha dos bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito rejeitado e declarada a competência do juízo Suscitante.
Tese de julgamento:
1. A competência para o processamento de inventários interdependentes recai sobre o juízo prevento, que recebeu a primeira demanda.
2. A reunião de inventários interligados é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, garantir a celeridade processual e preservar o princípio da efetividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 672, 286 e 957.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência 1.0000.22.138373-0/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 11/08/2022, publ. 17/08/2022.