TJMG 0493001-49.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM ALIENADO PELOS AUTORES DA HERANÇA EM VIDA. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. OUTORGA DE ESCRITURA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Em ação de Inventário, para que o Inventariante possa alienar bens de qualquer espécie do espólio ou transigir em juízo ou fora dele, antes da partilha, é necessária a autorização judicial e a expressa concordância dos demais herdeiros.
II. Considerando que no caso específico dos autos sequer foram identificados, de forma inconteste e definitiva, quem são os herdeiros e interessados no Inventário, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para outorga de escritura de imóvel alienado pelos autores da herança em vida.
III. A expedição de alvará nos autos de inventário não pode ser utilizada como meio para suprir o consentimento dos herdeiros discordes, pois se trata de singela autorização judicial para que o inventariante pratique determinado ato, não possuindo o caráter de ordem judicial.
IV. Recurso não provido.