Decisão · TJMG

TJMG 2836138-22.2024.8.13.0000

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-09-05publicado em 2024-09-09
CIVIL
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS - CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DE PESSOAS DIVERSAS - IDENTIDADE DE HERDEIRAS - DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTILHAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO PARA O INVENTÁRIO SUCESSIVO - AQUELE QUE RECEBEU O PRIMEIRO INVENTÁRIO. - A reunião de processos poderá ocorrer ainda que inexista conexão entre eles, para que seja possível a realização de julgamento conjunto, observada a distribuição por dependência ao juízo prevento (§3º do artigo 55 c/c inciso III do artigo 286, ambos do CPC/2015). - É possível a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens ou dependência de uma das partilhas em relação à outra (incisos I e III do artigo 672 do CPC/15). - No caso sob análise, ambos os processos possuem as mesmas herdeiras e a solução do inventário sucessivo é dependente da partilha dos bens do primeiro inventário. - Mostra-se conveniente, para fins de adequada gestão processual e melhor equacionamento da repartição de ambas as heranças, que as partilhas sejam realizadas de forma conjunta e apreciadas por um único Juízo.
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