TJMG 2836138-22.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS - CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DE PESSOAS DIVERSAS - IDENTIDADE DE HERDEIRAS - DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTILHAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO PARA O INVENTÁRIO SUCESSIVO - AQUELE QUE RECEBEU O PRIMEIRO INVENTÁRIO.
- A reunião de processos poderá ocorrer ainda que inexista conexão entre eles, para que seja possível a realização de julgamento conjunto, observada a distribuição por dependência ao juízo prevento (§3º do artigo 55 c/c inciso III do artigo 286, ambos do CPC/2015).
- É possível a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens ou dependência de uma das partilhas em relação à outra (incisos I e III do artigo 672 do CPC/15).
- No caso sob análise, ambos os processos possuem as mesmas herdeiras e a solução do inventário sucessivo é dependente da partilha dos bens do primeiro inventário.
- Mostra-se conveniente, para fins de adequada gestão processual e melhor equacionamento da repartição de ambas as heranças, que as partilhas sejam realizadas de forma conjunta e apreciadas por um único Juízo.