TJMG 0331139-35.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIOS - CUMULAÇÃO - FALECIMENTO DE HERDEIRA - PENDÊNCIA DO INVENTÁRIO DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR - QUINHÃO DA HERANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.044 DO CPC - POSSIBILIDADE - HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS - MEDIDA DE RIGOR - INVENTARIANTE - NOMEAÇÃO DE UMA DAS SUCESSORAS - CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.044 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte, em prol dos princípios da celeridade e da economia processual. 2. Logo, com o falecimento da herdeira no curso do inventário de seu cônjuge, não há impedimento para a habilitação das sucessoras, bem ainda a partilha de sua parte nos mesmos autos, já que não possuía bens além do quinhão na herança deixada pelo consorte. 3. Não há óbice para a nomeação de uma das sucessoras, como inventariante, tendo em vista que no acordo celebrado pelos demais herdeiros houve concordância com a referida nomeação. 4. Recurso provido.