Decisão · TJMG

TJMG 3760253-82.2024.8.13.0000

Rel. Raquel Gomes BarbosaCâmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-8julgado em 2025-01-27publicado em 2025-01-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE INVENTÁRIO - CUMULAÇÃO COM INVENTÁRIO EM CURSO - PEDIDO JÁ INDEFERIDO NO PRIMEIRO PROCESSO - DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, NO INVENTÁRIO AJUIZADO POSTERIORMENTE - ARTIGO 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEPENDÊNCIA PARCIAL DE UMA DAS PARTILHAS EM RELAÇÃO À OUTRA - CONTRIBUIÇÃO PARA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O artigo 672 do Código de Processo Civil não trata de regra de competência absoluta para o julgamento do processo de inventário, mas de uma faculdade conferida à parte, em relação à cumulação de inventários. Portanto, a cumulação deve ser pleiteada pela parte, não podendo ser determinada quando já houve indeferimento do pedido apresentado no inventário ajuizado em primeiro lugar. - A dependência parcial de uma das partilhas em relação à outra não justifica a cumulação dos inventários, se a medida não contribuir para a economia e a celeridade do processo. - A norma do artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a reunião de processos para julgamento em conjunto, exige risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ou seja, decisões em sentidos opostos sobre uma mesma situação jurídica. A possível interferência de um inventário na definição do patrimônio partilhável em outro não configura risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
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