TJMG 0051836-04.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ANTERIOR ENVOLVENDO A MESMA SUCESSÃO. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PRIMEIRO INVENTARIO CONTIDO NO SEGUNDO CONTINENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que extinguiu parcialmente o inventário n. 5000695-32.2022.8.13.0559, reconhecendo a litispendência parcial em relação aos bens deixados por José Rogério de Almeida, cujo inventário já tramitava desde 2019 sob a condução de outra inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento da litispendência parcial e a consequente extinção do inventário mais recente foram adequados, a despeito da alegada conveniência de tramitação conjunta dos inventários do pai e do avô do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de inventário anteriormente ajuizado impede a tramitação de novo procedimento sobre o mesmo espólio, gerando uma relação de continência, onde a primeira sucessão está contida no segundo processo sucessório.
4. Ocorre litispendência parcial entre os inventários, quando há uma relação de continência entre os processos sucessórias, com identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, reproduzidos em parte do feito contido no continente, justificando a extinção em parte do segundo inventário, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
5. A manutenção de dois inventários simultâneos relativos aos mesmos bens acarreta o risco de decisões conflitantes e contraria os princípios da economia e da celeridade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de inventário anteriormente ajuizado impede a tramitação de novo procedimento sobre o mesmo espólio, gerando uma relação de continência, onde a primeira sucessão está contida no segundo processo sucessório, configurando litispendência parcial e justificando a extinção em parte do inventário posterior, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 3º, e art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.101521-3/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 06/02/2025.