Decisão · TJMG

TJMG 0639994-90.2016.8.13.0000

Rel. Amauri Pinto Ferreira3ª Câmara Cíveljulgado em 2017-03-23publicado em 2017-04-11
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS - HABILITAÇÃO DE HERDEIRO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - ARTIGO 612, DO CPC/2015 - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RESERVA DE QUINHÃO DA SUPOSTA MEEIRA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Somente é possível a cumulação de inventários quando atendido o disposto no art. 672, do CPC/2015. - O reconhecimento de união estável, dentro do processo de inventário, implica, nos termos do artigo 612, do CPC/2015, em questão de alta indagação, dependente de dilação probatória, pelo que deve ser remetida a via ordinária. - Não pode a agravante, inconformada com o indeferimento de seu pedido em 1º grau, requerer a reforma da decisão agravada formulando pretensão diversa daquela que foi objeto de apreciação pelo seu prolator.
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