TJMG 0690917-91.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONTRA ESPÓLIO - FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO: A) HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO (ART. 1.017 DO CPC); B) EXECUÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS, QUE SE SUBDIVIDE EM I- PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO INVENTARIANTE (ART. 992, II, CPC) E II- EXECUÇÃO FORÇADA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITA O INVENTÁRIO - OFÍCIO AO TRF DA 1ª REGIÃO SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O ESPÓLIO - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA E DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Em se tratando de execução de crédito contra espólio, a satisfação da obrigação pode se dar de duas formas: a) nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis"; b) execução pelas vias ordinárias. 2) Nos casos em que o credor escolhe pela execução autônoma, ou seja, sem a habilitação do crédito no inventário, "incumbe [...] ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz [...] pagar dívidas do espólio", conforme art. 992, II, do Código de Processo Civil. E mesmo se tratando de execução forçada, sem o pagamento espontâneo, revela-se necessária a oitiva dos interessados e a autorização dos juízos em que tramitam os inventários dos espólios executados para que seja deferida a adjudicação de bens que integram o patrimônio inventariado. 4) Por outro lado, é desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1º Região com o objetivo de verificar a existência de execuções fiscais em desfavor do espólio. A União deve exercer seu direito de preferência nos autos do inventário e, se inerte, não há necessidade de provocação nestes autos de cumprimento de sentença.