Decisão · TJMG

TJMG 2643853-65.2025.8.13.0000

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2025-12-12publicado em 2025-12-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIOS CONEXOS E AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO COM RESERVA DE QUINHÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de inventário judicial, determinou a suspensão da tramitação do inventário até o encerramento de inventários relativos à primeira esposa e a um dos filhos do autor da herança, bem como à conclusão de ações de investigação de paternidade, e deixou de reconhecer o direito real de habitação da agravante sobre a integralidade do imóvel objeto da herança. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de conhecimento do recurso em relação ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação sobre a integralidade do imóvel; b) Possibilidade de levantamento da suspensão integral do inventário principal e prosseguimento do feito mediante reserva de quinhão de eventuais herdeiros vinculados a inventários e ações judiciais conexos. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação, pois a decisão agravada não apreciou tal pleito, limitando-se a transcrever alegação de parte e determinar avaliação de bens com base em consenso dos herdeiros, não havendo pronunciamento judicial específico sobre o direito alegado. 4. Quanto à suspensão do inventário, o Código de Processo Civil admite, em hipóteses de pluralidade de herdeiros ou existência de questões pendentes, o prosseguimento do inventário, com reserva dos bens ou quinhões relativos a eventuais sucessores cuja condição dependa de ações autônomas ainda não decididas (art. 627, §3º, e art. 628, §2º, do CPC). 5. A simples existência de inventários ou ações de investigação de paternidade conexos não justifica, por si só, a paralisaçãointegral do inventário principal, sendo adequado permitir seu prosseguimento quanto aos bens incontroversos e a reserva necessária para salvaguardar direitos de eventuais herdeiros em litígio, remetendo bens controversos para eventual sobrepartilha, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Não se conhece de parte do recurso quanto ao direito real de habitação e, quanto à parte conhecida, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do inventário principal, quanto aos bens incontroversos, com reserva dos bens relativos a eventuais herdeiros objeto de inventários e ações autônomas em trâmite, remetendo para sobrepartilha os bens controvertidos. Tese de julgamento: "1. O simples trâmite de inventários conexos e de ações de investigação de paternidade não impõe a suspensão integral do inventário principal, admitindo-se seu prosseguimento quanto aos bens incontroversos, assegurada a reserva de quinhão e a eventual sobrepartilha, nos termos dos art. 627, §3º, e 628, §2º, do CPC. 2. Não se conhece de recurso quanto a questão não apreciada na decisão impugnada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 627, §3º; 628, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.010738-5/001, Relatora Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação em 13/09/2024.
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