TJMG 0020813-96.2015.8.13.0515
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -SUCESSÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA - ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O inventário consiste na atividade processual de descrição detalhada de toda a herança, de forma a individualizar todos os bens que formam o acervo patrimonial do "de cujus"; 2- O interesse de agir decorre da necessidade da parte provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse; 3- Na ação de inventário não se discute "questões que dependerem de prova" (CPC/15, art. 612), de modo que o juiz do inventário decidirá as questões de direito, ou seja, aquelas que não dependem de provas, por isso nem todas as questões podem ser resolvidas no inventário; 4- Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados pelo Tribunal, em razão da sucumbência recursal, observado o limite legal de 20% do valor da condenação.