TJMG 0266419-83.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DOS PAIS DOS HERDEIROS COM SEUS BISAVÓS. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: (I) identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; (II) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; (III) dependência de uma das partilhas em relação à outra.
- Ausente nos autos a comprovação de uma das hipóteses previstas no artigo 672 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de inclusão dos bisavós dos herdeiros no inventário de seus pais é medida que se impõe.