TJMG 0787719-10.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO CABAL. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
- O art. 612 do Código de Processo Civil reconhece a competência do juiz da ação de inventário em decidir questões de direito, desde que já comprovadas documentalmente e dispensada dilação probatória.
- Se provada por documentos incontestes, há viabilidade de reconhecimento da união estável no bojo do próprio inventário. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Quando da nomeação do inventariante a ordem de preferência prevista no art. 617 do Código de Processo Civil deve ser observada, motivo pelo qual compete à recorrente o múnus da inventariança.