Decisão · TJMG

TJMG 0787719-10.2021.8.13.0000

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2021-06-30publicado em 2021-07-01
CIVIL
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO CABAL. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. - O art. 612 do Código de Processo Civil reconhece a competência do juiz da ação de inventário em decidir questões de direito, desde que já comprovadas documentalmente e dispensada dilação probatória. - Se provada por documentos incontestes, há viabilidade de reconhecimento da união estável no bojo do próprio inventário. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Quando da nomeação do inventariante a ordem de preferência prevista no art. 617 do Código de Processo Civil deve ser observada, motivo pelo qual compete à recorrente o múnus da inventariança.
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