TJMG 0415218-63.2023.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS - POSSIBILIDADE - ÚNICO BEM A SER INVENTARIADO -DEPENDÊNCIA DAS PARTILHAS - RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 672, do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação dos inventário quando há identidade de herdeiros; identidade de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; dependência de uma das partilhas em relação à outra.
2. A existência de um único bem a inventariar em ambas as partilhas importa na dependência dos inventários, circunstância de fato que fundamenta a possibilidade de processamento conjunto dos inventários, nos termos do inciso III, do artigo 672, do Código de Processo Civil.