TJMG 1941407-33.2025.8.13.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA INVENTÁRIO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo de inventário nº 0209987-22.2004.8.13.0512, que, após extinguir-se sem resolução de mérito, indeferiu o pedido de transferência de créditos referentes a pensão alimentícia e honorários advocatícios para o inventário em curso sob o nº 0520186-88.2008.8.13.0512.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a "transferência" de créditos, supostamente reconhecidos em inventário extinto sem resolução de mérito, para o inventário atualmente em trâmite.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção de processo sem resolução de mérito gera coisa julgada formal e põe fim à relação processual, sem afetar o mérito de eventuais direitos materiais já consolidados.
A sistemática processual não admite a "reabertura" de processo extinto para prosseguimento de atos ou "transferência" de créditos a outro feito, pois a extinção encerra a relação processual existente.
O inventário ativo (nº 0520186-88.2008.8.13.0512) é o foro próprio e exclusivo para administração do espólio, cabendo aos interessados requerer a habilitação de seus créditos perante esse juízo.
O art. 672 do CPC, que permite a cumulação de inventários, aplica-se apenas a feitos em curso, não servindo de fundamento para ressuscitar processo extinto.
A adequada administração da herança e a efetividade da tutela jurisdicional se asseguram pela concentração das deliberações no inventário ativo, e não pela reativação de feito extinto há anos.
A inércia dos interessados, que somente formularam o pedido em 2024 para um inventário extinto em 2008, reforça a inviabilidade da pretensão sob pena de insegurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção do inventário sem resolução de mérito põe fim à relação processual, não admitindo a reabertura do feito para transferência de créditos a outro processo.
A subsistência de eventuais créditos deve ser arguida por meio de habilitação direta no inventário ativo.
A concentração de todas as deliberações em único inventário assegura a efetividade da tutela jurisdicional e a correta administração da herança.