Decisão · TJMG

TJMG 0941759-28.2013.8.13.0000

Rel. Eduardo Guimaraes Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2014-04-29publicado em 2014-05-08
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE RESERVA DE BENS FORMULADO POR TERCEIROS - SIMPLES PETIÇÃO - PENDÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - HERDEIRO E MEEIRA SUPOSTAMENTE PRETERIDOS - CAUTELARIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A reserva de bens em inventário é medida de natureza cautelar, pelo que o seu deferimento não prescinde da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. - Destarte, se os supostos herdeiro e meeira preteridos no inventário atravessam simples petição nos autos, com pedido de reserva de quinhão para salvaguardar seus pretensos direitos sucessórios, sem demonstrar, todavia, minimamente, a plausibilidade da postulação e a necessidade de urgência no provimento, arguindo apenas a pendência de ação de investigação de paternidade e de ação de reconhecimento de união estável, a medida não pode ser deferida. Precedentes. - Recurso provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →