Decisão · TJMG

TJMG 0887419-66.2015.8.13.0000

Rel. Caetano Levi Lopes2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-24publicado em 2016-06-03
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA VIA ORDINÁRIA. DIREITO À HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.790, do Código Civil, a companheira sobrevivente participará da sucessão do outro, no que tange aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união. 2. Assim, reconhecida a existência e dissolução de união estável em ação pertinente na via ordinária, a companheira sobrevivente tem direito à habilitação no inventário dos bens deixados pelo falecido. 3. Via de regra, o juiz deve seguir com rigor a ordem de preferência constante do art. 990 do CPC para nomear inventariante. 4. Portanto, está correta a decisão que nomeia a companheira sobrevivente para a inventariança. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que deferiu pedido de habilitação no inventário e nomeou a companheira sobrevivente para o cargo de inventariante.
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