TJMG 0887419-66.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA VIA ORDINÁRIA. DIREITO À HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.790, do Código Civil, a companheira sobrevivente participará da sucessão do outro, no que tange aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união.
2. Assim, reconhecida a existência e dissolução de união estável em ação pertinente na via ordinária, a companheira sobrevivente tem direito à habilitação no inventário dos bens deixados pelo falecido.
3. Via de regra, o juiz deve seguir com rigor a ordem de preferência constante do art. 990 do CPC para nomear inventariante.
4. Portanto, está correta a decisão que nomeia a companheira sobrevivente para a inventariança.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que deferiu pedido de habilitação no inventário e nomeou a companheira sobrevivente para o cargo de inventariante.