Decisão · TJMG

TJMG 0000871-84.2015.8.13.0610

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2016-01-26publicado em 2016-02-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - INTERESSE DE AGIR - ART. 982 DO CPC - VIA ADMINISTRATIVA - FACULDADE - SENTENÇA CASSADA. Dispõe o art. 982 do CPC: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário". Nos termos do art. 2º da Resolução 35 do CNJ: "É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Demonstrado o interesse dos herdeiros em proceder ao inventário judicial, não se utilizando da faculdade em promovê-lo pela via extrajudicial, como estabelece o art. 982 do CPC e art. 2º da Resolução do CNJ, deve ser provido o recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, consoante entendimento pacificado nos Tribunais.
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