TJMG 0038643-11.2012.8.13.0344
CIVILEMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA - ÓBITO DO DEVEDOR - HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO - FACULDADE DO CREDOR - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ARROLAMENTO DA DÍVIDA NO INVENTÁRIO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Constitui faculdade do credor habilitar o crédito no inventário, antes de formalizada a partilha, podendo optar pelo ajuizamento de ação autônoma para recebê-lo.
- O instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas caracteriza-se como título executivo hábil a embasar a execução.
- O prazo prescricional para a cobrança de dívida consubstanciada em instrumento particular é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
- Tendo os herdeiros do falecido arrolado a dívida cobrada no inventário, resta interrompido o prazo prescricional, que voltou a fluir após a partilha, restando interrompida a prescrição.
- Embargos rejeitados.
- Apelo não provido.