Decisão · TJMG

TJMG 0038643-11.2012.8.13.0344

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-14publicado em 2016-05-13
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA - ÓBITO DO DEVEDOR - HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO - FACULDADE DO CREDOR - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ARROLAMENTO DA DÍVIDA NO INVENTÁRIO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - Constitui faculdade do credor habilitar o crédito no inventário, antes de formalizada a partilha, podendo optar pelo ajuizamento de ação autônoma para recebê-lo. - O instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas caracteriza-se como título executivo hábil a embasar a execução. - O prazo prescricional para a cobrança de dívida consubstanciada em instrumento particular é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. - Tendo os herdeiros do falecido arrolado a dívida cobrada no inventário, resta interrompido o prazo prescricional, que voltou a fluir após a partilha, restando interrompida a prescrição. - Embargos rejeitados. - Apelo não provido.
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