TJMG 3028162-78.2009.8.13.0105
CIVILPROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO. LEI N. 11441/07. FACULDADE. O art. 982, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela supracitada Lei, determina que ""havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário"". Dessa forma, a partir do uso da expressão poderá está estipulada uma faculdade à parte e não uma obrigatoriedade.