TJMG 0944707-69.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE RESERVA DE QUINHÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC/73 - RECURSO DESPROVIDO.
I - A reserva de bens em procedimento de inventário é medida de natureza cautelar e que, portanto se sujeita aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II - Estando em curso ação visando o reconhecimento de união estável com o falecido, é possível que o Julgador, até que decidido o litígio, determine a reserva dos bens que compõem o patrimônio do espólio, com o intuito de garantir a praticabilidade de eventual sentença favorável ao direito alegado pelo herdeiro excluído dos autos do inventário.