Decisão · TJMG

TJMG 0944707-69.2015.8.13.0000

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-24publicado em 2016-05-31
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE RESERVA DE QUINHÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC/73 - RECURSO DESPROVIDO. I - A reserva de bens em procedimento de inventário é medida de natureza cautelar e que, portanto se sujeita aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II - Estando em curso ação visando o reconhecimento de união estável com o falecido, é possível que o Julgador, até que decidido o litígio, determine a reserva dos bens que compõem o patrimônio do espólio, com o intuito de garantir a praticabilidade de eventual sentença favorável ao direito alegado pelo herdeiro excluído dos autos do inventário.
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