Decisão · TJMG

TJMG 0005748-39.2014.8.13.0372

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2014-11-04publicado em 2014-11-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ART. 982, CPC. VIA EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DOS INTERESSADOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. A Lei nº 11.441/2007, a qual alterou o art. 982 do Código de Processo Civil, prescreve que os herdeiros capazes e concordes do falecido poderão realizar o inventário e a partilha de bens por escritura pública. Inexistindo testamento e herdeiro incapaz, dispensa-se a instauração de procedimento judicial, consistindo o inventário mediante escritura pública, entretanto, mera faculdade conferida pelo legislador aos interessados, o que afasta a ausência de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem.
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