TJMG 0360735-11.2013.8.13.0105
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - CUMULAÇÃO - DEPENDÊNCIA PARCIAL DE PARTILHAS - DIVERSIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL - NÃO RECOMENDADA - RECURSO PROVIDO.
1. Como se sabe, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra. 2. Contudo, se a dependência das partilhas for parcial, ou seja, se houver diversidade de bens entre os inventários, o juiz poderá ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. 3. Na hipótese, se não bastasse a existência de outros bens no inventário do herdeiro pré-morto além daqueles envolvidos no inventário principal, a necessidade de providências pendentes de solução judicial poderá, a toda evidência, impor um desserviço à celeridade no inventário principal em apenso, já em fase mais avançada. 4. Em um contexto como o delineado, em que a cumulação dos inventários poderá causar tumulto processual, a solução que se apresenta mais recomendável é, de fato, o trâmite em separado dos feitos. (Des. Carlos Roberto de Faria)
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 672 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IDENTIDADE DE PESSOAS ENTRE AS QUAIS DEVEM SER REPARTIDOS OS BENS - OCORRÊNCIA - DEPENDÊNCIA DAS PARTILHAS EVIDENCIADA - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL E DA INDIVISIBILIDADE E UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. Em norma que busca preservar o princípio da economia processual, o art. 672 do CPC prevê a possibilidade de cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, desde que preenchidos três requisitos (cada um com previsão de uma situação em que é permitida a cumulação), consagrados nos incisos do referido dispositivo legal: identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros e dependência de um das partilhas em relação à outra. Tendo em vista que no caso em apreço restou demonstrada a identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens e a dependência das partilhas, denota-se acertada e prudente a determinação de cumulação dos inventários, pois privilegia os princípios da celeridade e economia processual, bem como da indivisibilidade e universalidade da herança. Se a herança é única e os herdeiros atuam em condomínio com relação ao patrimônio do de cujus, não se mostra razoável o processamento de inventários distintos para a posterior partilha de um mesmo acervo. A manutenção da decisão é medida que se impõe. (Desª. Ângela de Lourdes Rodrigues)