TJMG 0210241-90.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 524, III E 525, I E II, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALIENAÇÃO DE BEM. FINALIDADE. PAGAMENTO DAS DESPESAS DO INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. VENDA POSSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O processo hodierno orienta-se pelo princípio da instrumentalidade. Logo, só se pronuncia invalidade se houver prejuízo à parte.
2. Ausente prova de prejuízo processual pelo descumprimento do disposto no art. 524, III e art. 525, I e II, do CPC, deve ser conhecido o recurso.
3. Diante da discordância de herdeiros quanto à alienação de bem pertencente ao acervo hereditário, o negócio jurídico resta inviabilizado.
4. Todavia, é possível a alienação de bem do inventário, ainda que haja discordância dos demais herdeiros, na hipótese de objeção injustificada do herdeiro e para pagamento de despesas do inventário, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantido o deferimento da alienação de trinta hectares do imóvel, rejeitada uma preliminar.
V.v. Agravo de instrumento - Ação de inventário - Venda de imóvel que integra o acervo inventariado - Alegação de dívidas e despesas - Motivação não comprovada - Decisão reformada - Recurso provido. (Des. Marcelo Rodrigues).