Decisão · TJMG

TJMG 0118715-19.2015.8.13.0525

Rel. Francisco Ricardo Sales CostaNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2024-06-21publicado em 2024-06-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO - PREJUDICIALIDADE NO CASO CONCRETO - INVENTÁRIO COM PARTILHA ULTIMADA EM SEDE EXTRAJUDICIAL - QUINHÃO PARTILHADO FORA DOS AUTOS DO INVENTÁRIO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA INDEFERIR PEDIDO DE HABILITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte que impugna a concessão da assistência judiciária tem o ônus probatório de demonstrar que a parte não faz jus ao benefício reclamado; na sua ausência a concessão do benefício é medida que se impõe. 2. A extinção do inventário judicial em razão da conclusão da partilha na via extrajudicial, com a consequente distribuição dos respectivos quinhões dos herdeiros, deságua na impossibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário, pelo credor de um dos herdeiros, prejudicado que restou o seu pedido. 3. O juízo do inventário é competente para analisar eventuais pedidos de habilitação, enquanto o juízo executivo é responsável pela análise das questões atinentes ao crédito que se pretende haver. 4. Não há que se falar em fraude à execução quando não noticiado nos autos do inventário, pelo juízo competente na forma legal, a existência de eventual ordem de penhora a ser realizada no rosto dos autos.
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