Decisão · TJMG

TJMG 0621938-35.2011.8.13.0145

Rel. Alexandre Quintino Santiago11ª Câmara Cíveljulgado em 2015-08-12publicado em 2015-08-17
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ESPÓLIO - REPRESENTATIVIDADE - NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO À EPOCA DA PROPOSITURA AÇÃO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDSADE DE INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EFETIVIDADE PROCESSO. - Por força da saisine, com a morte ocorre a abertura da sucessão e a transmissão do patrimônio hereditário (posse e propriedade) imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. - Conforme determinam os arts. 12, V, CPC e art. 991, I, CPC, a legitimidade para propor e responder por processos judiciais é do espólio após a abertura do inventário. - O espolio é a figura criada pelo CPC para representar uma universalidade de bens não dotada de personalidade jurídica. - Não existindo o processo de inventário, ou não tendo a parte conhecimento dele, deverá intentar a ação em face dos herdeiros do falecido. - Existindo processo de inventário e sendo informado apenas nos autos, antes de se proceder a extinção por irregularidade de qualquer dos pólos da demanda, deverá ser intimada a parte para regularizar o processo.
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