Decisão · TJMG

TJMG 5066836-62.2017.8.13.0024

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2019-01-29publicado em 2019-02-01
CIVIL
Apelação cível - inventário e partilha - tempestividade - cessão de direitos hereditários - não comprovação - confecção de escritura pública após sentença - quinhão - bens imóveis - indivisibilidade - necessidade de anuência dos co-herdeiros - promessa de compra e venda - ajuizamento de ação de obrigação de fazer - inexistência de prejudicialidade - situação que não configura hipótese de suspensão do inventário - apelação a que se nega provimento. 1 - Conforme dispõe o Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública. 2 - Enquanto não aberto o inventário, eventual cessão de direitos hereditários se traduz em mera expectativa de direitos. 3 - Verificada a indivisibilidade dos bens do inventário, a cessão de direitos exige anuência dos co-herdeiros ou autorização judicial para operar efeitos. 4 - A homologação de partilha não depende do julgamento de ação que visa discutir promessa de compra e venda entre herdeiros, afastando-se o disposto no art. 313, do Código de Processo Civil para fins de suspensão do inventário.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →