TJMG 0107385-67.2023.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO DE BENS - CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS - FACULDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES - PROCESSAMENTO DOS INVENTÁRIOS EM VARAS DIVERSAS - CONFLITO ACOLHIDO. De acordo com o art. 672 do CPC, é lícita a cumulação de inventário para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros e dependência de uma das partilhas em relação à outra. Entretanto, quando verificadas as hipóteses do artigo 672, do CPC, a cumulação de inventários é apenas uma faculdade processual, a qual não pode ser determinada de ofício se não foi exercida pela parte no momento da propositura da ação. Além de a cumulação de inventários ser um procedimento facultativo, constatado que não há coincidência de herdeiros nos dois inventários, imperioso o acolhimento do conflito, não havendo que se falar na necessidade de reunião dos processos na mesma Vara.