Decisão · TJMG

TJMG 4280025-92.2007.8.13.0024

Rel. Judimar Martins Biber Sampaio3ª Câmara Cíveljulgado em 2016-08-04publicado em 2016-08-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - MORTE DE HERDEIRA NA PENDÊNCIA DO INVENTÁRIO DE SUA FILHA - EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM A INVENTARIAR ALÉM DO QUINHÃO DA HERANÇA - FALECIDA QUE RESIDIA EM BARRA, ESTADO DA BAHIA - CUMULAÇÃO - ARTIGO 1.044 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - ATUAL ARTIGO 672 - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL - FORO COMPETENTE - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 1.044 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, somente seria autorizada a cumulação de inventários nas hipóteses de falecimento de herdeiro enquanto ainda pendente o inventário em que foi admitido, quando o quinhão da herança seja o único bem a inventariar, e, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil/2015, é possível a cumulação no caso de identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, mas pode ser determinada a separação, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual, como no caso. Competente para processar e julgar ação de inventário o foro do domicílio do autor, mormente se existentes questões de alta indagação. Não provido.
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