Decisão · TJMG

TJMG 0082160-89.2016.8.13.0000

Rel. Judimar Martins Biber Sampaio3ª Câmara Cíveljulgado em 2016-09-29publicado em 2016-10-20
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO - LEI ESTADUAL Nº. 14.393/03 - RECOLHIMENTO DIFERIDO. 1- Cumpre ao espólio responder pelo pagamento das custas referentes ao processamento do inventário. 2 - Nos termos do art. 8º, II, Lei Estadual nº. 14.939/03, não se sujeita ao pagamento de custas o inventário, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGS. 3 - Em razão da não discriminação, na inicial, dos bens integrantes do espólio, correto o diferimento do pagamento das custas para o término do inventário. v.v. Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo a mesma, para tanto, comprovar a real necessidade da concessão do benefício. Provido em parte.
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