Decisão · TJMG

TJMG 5139747-28.2024.8.13.0024

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Famíliajulgado em 2025-12-12publicado em 2025-12-12
CIVIL
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL PROPOSTO APÓS INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ CONCLUÍDO. PRETENSÃO DE DISCUTIR VÍCIOS DA ESCRITURA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ANULAR OU DECLARAR A NULIDADE DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o inventário judicial, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, IV, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via eleita, diante da existência de inventário extrajudicial já realizado. O apelante alega ter sido preterido, como herdeiro necessário, no procedimento extrajudicial, requerendo a nulidade da partilha e a reabertura do processo sucessório, com sua inclusão como herdeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inventário extrajudicial já concluído impede a abertura de novo inventário judicial; (ii) estabelecer se a alegação de vícios na escritura pública de inventário e partilha autoriza o processamento do inventário judicial ou se exige o ajuizamento de ação própria para sua desconstituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão do inventário extrajudicial, mediante escritura pública que transfere validamente os bens aos herdeiros, afasta a utilidade e necessidade do inventário judicial, inexistindo interesse processual para nova abertura do procedimento sucessório. 4. A escritura pública de inventário e partilha constitui ato jurídico solene, dotado de fé pública e apto a produzir efeitos plenos, não podendo ser rediscutida por meio de simples propositura de novo inventário judicial. 5. A alegação de vícios no procedimento extrajudicial não confere adequação à via do inventário judicial, pois a desconstituição de ato notarial exige o ajuizamento de ação anulatória ou declaratória de nulidade, conforme o vício apontado. 6.A coexistência de escritura pública de partilha já registrada com eventual partilha judicial produziria conflito de títulos, gerando insegurança jurídica e esvaziando a função do inventário extrajudicial, além de configurar mobilização indevida da jurisdição. 7. A via eleita é inadequada, razão pela qual correta a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de inventário extrajudicial regularmente concluído impede a reabertura de inventário judicial, por inexistência de interesse processual. 2. Eventuais vícios na escritura pública de inventário e partilha devem ser discutidos exclusivamente por meio de ação anulatória ou declaratória de nulidade, e não pela abertura de novo inventário judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, IV; 98, §3º; 85, §11. Lei 11.441/2007.
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