TJMG 0603023-33.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - ART. 1.851 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO DOS HERDEIROS PÓS MORTOS OU CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS - PRESENÇA DOS SUCESSORES NOS AUTOS - ART. 313, §§ 1º E 2º DO CPC- PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
- Na exata dicção do art. 1.851 do Código Civil, dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
- Revela-se dispensável o ajuizamento de inventário ou cumulação de inventários referente aos herdeiros pós mortos quando todos os seus sucessores se encontram devidamente presentes nos autos, a teor do que prevê o art. 313, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil e o direito de representação, na esteira de precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.