TJMG 0110267-32.2011.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. INVENTÁRIO FINALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCMBENCIAIS.
I. Nos termos do parágrafo único do art. 1.018, do CPC/73 (art 463, CPC/2015), não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de habilitação de crédito em inventário, será ele remetido para os meios ordinários, com determinação de reserva em poder do inventariante de bens suficientes para o pagamento do credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
II. Tratando-se de inventário finalizado, não há que se falar em reserva de bens.
III. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em inventário quando houver resistência dos herdeiros, com distribuição entre as partes dos ônus sucumbenciais, face à sucumbência recíproca.