Decisão · TJMG

TJMG 0420895-81.2010.8.13.0145

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2012-07-03publicado em 2012-07-13
CIVIL
EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES - EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO AO FUNDAMENTO DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ARROLAMENTO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FALECIDO - MATRÍCULA ATUALIZADA DO BEM REGULARMENTE TRAZIDA AOS AUTOS - CONCLUSÃO DO JUÍZO PRIMEVO DE QUE SE TRATA DE ARROLAMENTO DO DIREITO DE POSSE - EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA INVENTARIANTE - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO EM REFERÊNCIA AO BEM - RECURSO PROVIDO. 1 - É indevida a extinção prematura do inventário, ao fundamento da carência de interesse de agir, sob o entendimento de que as partes pretendem o arrolamento do direito de posse, quando, na verdade, consta dos autos a prova do registro imobiliário do bem arrolado, a demonstrar a propriedade do falecido. 2 - Havendo prova inequívoca de que o imóvel está regularmente registrado no nome do 'de cujus' é de rigor a inclusão respectiva no procedimento de inventário, que deve ser processado, a fim de que se ultime a partilha do bem.
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